Legislação

Lei 12.017, de 12/08/2009

Art. 121

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 121

- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

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