Legislação
Lei 12.017, de 12/08/2009
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 98- Durante o exercício de 2010, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2010 e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2º - Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da comunicação prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º - Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto ao cumprimento das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da sua decisão, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2010, à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências que ainda impedem a continuidade da execução dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves que se encontram bloqueados preventivamente.
§ 7º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição realizará audiências públicas, na forma do art. 97, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6º deste artigo.
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