Legislação

Lei 12.017, de 12/08/2009
(D.O. 13/08/2009)

Art. 94

- A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e da respectiva Lei poderá contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e

IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que, sendo materialmente relevantes em relação ao valor total contratado, tendo potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e enquadrando-se em pelo menos uma das condições seguintes, recomendem o bloqueio preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.

§ 2º - Não constarão do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei e não estarão sujeitos a bloqueio da execução os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º - Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 4º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista nos termos deste artigo.

§ 5º - A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das Leis Orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.


Art. 95

- Para fins do disposto no art. 59, §1º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 e nos arts. 9º, § 2º e 94 desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2009, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2009.

§ 1º - É obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves.

§ 2º - Para efeito do que dispõe o art. 97, § 4º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações nas quais constará pronunciamento conclusivo quanto aos indícios de irregularidades graves que não se confirmaram e ao saneamento de irregularidades.


Art. 96

- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2010, informações recentes sobre a execução física das obras e serviços que tenham sido objeto de fiscalização nas quais foram identificados indícios de irregularidades graves, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º - A seleção das obras e serviços a serem fiscalizados deve considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2008 e o fixado para 2009, os projetos de grande vulto, a regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei Orçamentária de 2009, que não foram objeto de deliberação do Tribunal de Contas da União pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

§ 2º - O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 3º deste artigo.

§ 3º - Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2009;

II - sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso, o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço, nos quais foram identificadas irregularidades;

III - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra, com fundamento no art. 94, § 1º, inciso IV, desta Lei;

IV - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

V - o percentual de execução físico-financeira;

VI - a estimativa do valor necessário para conclusão;

VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União;

VIII - conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e

IX - as eventuais garantias de que trata o § 2º do art. 94, identificando o tipo e o valor.

§ 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2009, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei Orçamentária de 2010.

§ 5º - As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei devem informar a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2010, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas.

§ 6º - Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do § 4º, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.


Art. 97

- A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca da inclusão ou exclusão dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, ainda não comprovados, no Anexo de que trata o § 2º, do art. 9º, desta Lei.

§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes dos órgãos e entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, acompanhadas da justificação por escrito.

§ 2º - A deliberação da CMO que resulte na continuidade da execução de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves ainda não sanados dependerá de prévia realização da audiência pública prevista no caput deste artigo, quando também poderão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a sociedade.

§ 3º - A decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do § 2º deste artigo, se dará sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

§ 4º - Após a publicação da lei orçamentária de 2010, as alterações do Anexo de obras e serviços com indícios de irregularidades graves dar-se-ão mediante Decreto Legislativo com base na deliberação da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, cabendo à mesma divulgar, pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.


Art. 98

- Durante o exercício de 2010, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2010 e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções.

§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 2º - Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da comunicação prevista no caput deste artigo.

§ 3º - Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º - Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto ao cumprimento das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da sua decisão, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada manifestação.

§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 6º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2010, à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências que ainda impedem a continuidade da execução dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves que se encontram bloqueados preventivamente.

§ 7º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição realizará audiências públicas, na forma do art. 97, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6º deste artigo.


Art. 99

- O bloqueio preventivo da execução orçamentária e financeira de dotações aprovadas na lei orçamentária e seus créditos adicionais observará o disposto nesta Lei.


Art. 100

- O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2010, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2010.


Art. 101

- As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar 101/2000, serão prestadas pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar 101/2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.


Art. 102

- Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2010, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;

VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

XII - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;

XIII - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC; e

XIV - Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

§ 1º - As entidades sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º - Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, até o dia 22 de dezembro de 2009, aos sistemas ou informações referidos nos incisos V e VI, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SIAFI, constante do inciso I, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.