Legislação
Lei 12.024, de 27/08/2009
Art. 0º
(Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 11.652, de 07/04/2008, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 9.826, de 23/08/99, a Lei 6.099, de 12/09/1974, a Lei 11.079, de 30/12/2004, a Lei 8.668, de 25/06/1993, a Lei 8.745, de 09/12/1993, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 8.989, de 24/02/1995, e a Lei 11.941, de 27/05/2009; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 3º, e 4º (arts. 2º e 2º-A)Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 25 (art. 2º, § 7º)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 6º (art. 2º)
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 6º (art. 2º)
Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 27 (art. 2º)
Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 31 (art. 2º)
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 4º (art. 2º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012)
Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 4º)
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º)
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 2º)
Medida Provisória 476, de 23/12/2009 (art. 4º, § 2º)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;