Legislação

Lei 12.035, de 01/10/2009

Art. 13
Art. 13

- Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.

§ 1º - A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:

I - Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - federações desportivas internacionais;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - comitês organizadores de outras nacionalidades;

IX - entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;

X - mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;

XI - patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;

XII - fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e

XIII - atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.

§ 2º - Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Exclusivamente durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.]

§ 3º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.

Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [§ 3º - A disponibilização de radiofrequência prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.]

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