Legislação
Lei 12.035, de 01/10/2009
- Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.
§ 1º - A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:
I - Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - federações desportivas internacionais;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - comitês organizadores de outras nacionalidades;
IX - entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;
X - mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;
XI - patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;
XII - fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e
XIII - atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.
§ 2º - Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.
Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Exclusivamente durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.]
§ 3º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.
Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (Nova redação ao § 3º).§ 4º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.
Lei 13.284, de 10/05/2016, art. 38 (acrescenta o § 4º).Redação anterior: [§ 3º - A disponibilização de radiofrequência prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.]
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