Legislação

Lei 12.087, de 11/11/2009

Art.
Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o 10º (décimo) dia útil após a data de publicação da Medida Provisória 464, de 9/06/2009.

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