Legislação

Lei 12.087, de 11/11/2009

Art. 12
Art. 12

- É criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas, órgão colegiado, que terá sua composição e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - A habilitação do fundo para receber participação da União é condicionada a que a instituição financeira administradora submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo Conselho de que trata este artigo.

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