Legislação

Lei 12.087, de 11/11/2009

Art. 13
Art. 13

- A dissolução de fundos de que tratam os arts. 7º e 8º será condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]

Parágrafo único - Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

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