Legislação

Lei 12.111, de 09/12/2009

Art.
Art. 8º

- Os arts. 17 e 23 da Lei 9.074, de 7/07/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.074/1995, art. 17 - O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das centrais de geração e as destinadas a interligações internacionais.
(...)
§ 6º - As instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais outorgadas a partir de 01/01/2011 e conectadas à rede básica serão objeto de concessão de serviço público de transmissão, mediante licitação na modalidade de concorrência ou leilão, devendo ser precedidas de Tratado Internacional.
§ 7º - As instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010 poderão ser equiparadas, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão de que trata o § 6º, conforme regulação da Aneel, que definirá, em especial, a receita do agente, as tarifas de que tratam os incisos XVIII e XX do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/1996, e a forma de ajuste dos contratos atuais de importação e exportação de energia. [[Lei 9.427/1996, art. 3º.]]
§ 8º - Fica vedada a celebração de novos contratos de importação ou exportação de energia elétrica pelo agente que for equiparado ao concessionário de serviço público de transmissão de que trata o § 7º.] (NR)


[Lei 9.074/1995, art. 23 - (...)
(...)
§ 3º - As autorizações e permissões serão outorgadas às Cooperativas de Eletrificação Rural pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do poder concedente.] (NR)
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Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)