Legislação

Lei 12.137, de 18/12/2009

Art.
Art. 2º

- O § 4º do art. 9º da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...).
(...).
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.] (NR)
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