Legislação
Lei 12.236, de 19/05/2010
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 723 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 723 - O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único - Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.] (NR)
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