Legislação
Lei 12.269, de 21/06/2010
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 2º-A - Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9º da Lei 11.457, de 16/03/2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei 10.593, de 6/12/2002, na sua redação original.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período.
§ 2º - Para os fins do disposto no Anexo III da Lei 10.910/2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade.] (NR)
[Art. 110-A - São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.] (NR)
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