Legislação

Lei 12.276, de 30/06/2010

Art. 10
Art. 10

- Sem prejuízo de outros objetivos, o Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, poderá subscrever ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União, nas quais o referido fundo detenha participação acionária na data de publicação desta Lei.

Lei 8.036/90, art. 20 (FGTS)

§ 1º - Cada cotista não poderá utilizar direitos de subscrição que excedam àqueles correspondentes às quotas que possui.

§ 2º - Os cotistas dos Fundos Mútuos de Privatização que sejam detentores de ações de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS poderão solicitar a transferência dos recursos de sua conta no FGTS, até o limite de 30% (trinta por cento), para os referidos fundos, com a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência, por tais fundos, de subscrever ações decorrentes do aumento de capital da Petróleo Brasileira S.A. - PETROBRAS.

§ 3º - A transferência das contas vinculadas do FGTS para os Fundos Mútuos de Privatização observará a regulamentação expedida pelo agente operador do FGTS.

§ 4º - No caso de opção pela utilização de recursos advindos da conta vinculada no FGTS, aplica-se o disposto nos §§ 8º, 9º e 14 do art. 20 da Lei 8.036, de 11 maio de 1990.

Lei 8.036/90, art. 20 (FGTS)
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