Legislação

Lei 12.277, de 30/06/2010

Art. 11

Capítulo V - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR (Ir para)

Art. 11

- Os arts. 7º-A, 21-A e 21-B da Lei 9.657, de 3/06/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º-A - (...).
(...).
§ 12 - Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13 - Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
(...).] (NR)
[Art. 21-A - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
(...).] (NR)
[Art. 21-B - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
(...). ] (NR)
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