Legislação

Lei 12.277, de 30/06/2010
(D.O. 01/07/2010)

Art. 11

- Os arts. 7º-A, 21-A e 21-B da Lei 9.657, de 3/06/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º-A - (...).
(...).
§ 12 - Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13 - Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
(...).] (NR)
[Art. 21-A - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
(...).] (NR)
[Art. 21-B - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
(...). ] (NR)

Art. 12

- O Anexo da Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a denominar-se Anexo I.


Art. 13

- As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei 9.657, de 3/06/1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.


Art. 14

- A Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 15

- O Anexo XXI da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.