Legislação

Lei 12.277, de 30/06/2010

Art. 16

Capítulo VI - DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)

Art. 16

- Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei 11.344, de 8/09/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 32 - (...).
(...).
§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
(...).] (NR)
[Art. 33 - Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.] (NR)
[Art. 34 - A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:
(...). ] (NR)
[Art. 35 - (...).
(...).
§ 3º - O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.] (NR)
[Art. 36 - (...).
I - (...).
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
(...).] (NR)
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