Legislação

Lei 12.300, de 28/07/2010

Art. 10
Art. 10

- O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I:

I - 0,28 (vinte e oito centésimos) para função comissionada símbolo FC-1;

II - 0,46 (quarenta e seis centésimos) para função comissionada símbolo FC-2;

III - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para função comissionada símbolo FC-3;

IV - 0,82 (oitenta e dois centésimos) para função comissionada símbolo FC-4;

V - 1,0 (um inteiro) para função comissionada símbolo FC-5.

Parágrafo único - (VETADO)

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