Legislação

Lei 12.300, de 28/07/2010

Art. 16
Art. 16

- A reestruturação promovida por esta Lei extingue as gratificações e retribuições previstas no art. 38 da Resolução do Senado Federal 42/1993, com a redação da Resolução do Senado Federal 74/1994, nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 115 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 100 a 111 do Regulamento de Cargos e Funções, ambos do Regulamento de Pessoal consolidado pelo Ato da Comissão Diretora 4/2007, no art. 7º da Resolução do Senado Federal 7/2002, na decisão da Comissão Diretora de 30/09/2003, no Ato da Comissão Diretora 7/2009, e as gratificações de representação decorrentes do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura, inerentes a cargos efetivos, condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas, de produtividade ou assemelhadas, bem como as gratificações de representação oriundas de suas transformações, preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e posteriores modificações. [[Lei 8.112/1990, art. 62.]]

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