Legislação

Lei 12.300, de 28/07/2010

Art.
Art. 2º

- O Senado Federal, mediante Resolução, nos termos do inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal, disporá sobre a progressão e a promoção na Carreira, com base, entre outros fatores, na apuração do desempenho do servidor e no permanente estímulo à sua capacitação, inclusive por meio do adicional previsto no art. 8º da Resolução do Senado Federal 7/2002, e nas normas dele decorrentes. [[CF/88, art. 52.]]

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