Legislação

Lei 12.300, de 28/07/2010

Art.
Art. 5º

- O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1º dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei: [[Lei 12.300/2010, art. 1º.]]

I - padrão 41 para os cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Orçamentos;

II - padrão 36 para o cargo de Analista Legislativo;

III - padrão 21 para o cargo de Técnico Legislativo;

IV - padrão 15 para o cargo de Auxiliar Legislativo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total