Legislação
Lei 12.300, de 28/07/2010
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, corrigido pelos fatores de que trata o Anexo III desta Lei, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por Resolução do Senado Federal.
§ 1º - A Resolução a que se refere o caput deste artigo, a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados.
§ 2º - Até o prazo previsto no § 1º, a gratificação será paga em seu percentual mínimo, e, não sendo editada essa Resolução e enquanto perdurar tal condição, o percentual de gratificação de desempenho a ser aplicado a partir de 01/01/2011 será de 60% (sessenta por cento).
§ 3º - Os percentuais de gratificação de desempenho terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 106. Lei 8.112/1990, art. 107. Lei 8.112/1990, art. 108.]]
§ 5º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal quando cedidos a outros órgãos perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo.
§ 6º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões, sendo calculada:
I - para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor da Resolução prevista no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente;
II - para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor da Resolução prevista no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida Resolução.
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