Legislação

Lei 12.350, de 20/12/2010

Art. 56-A

Capítulo V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 56-A

- O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 10 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º - O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 01/01/2012.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Lei 10.637/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 10.833/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
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