Legislação
Lei 12.381, de 09/02/2011
Capítulo III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (Ir para)
Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES (Ir para)
Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2011, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; e
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2011, do ato de abertura do crédito suplementar.
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