Legislação
Lei 12.399, de 01/04/2011
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 974 da Lei 10.406, de 10/01/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
CCB/2002, art. 974 (Sociedade). [Art. 974 - (...)
(...)
§ 3º - O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.] (NR)
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