Legislação

Lei 12.404, de 04/05/2011

Art. 15
Art. 15

- Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 9/12/1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 1º (Contratação por tempo determinado)

Redação anterior: [Art. 15 - Fica a ETAV, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 9/12/1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.]

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745, de 9/12/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL.

Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745, de 9/12/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ETAV.]

§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 9/12/1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da instalação da EPL.

Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).

Redação anterior: [§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 9/12/1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da instalação da ETAV.]

§ 3º - O prazo das contratações a que se refere o § 1º será de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º - Nas contratações de que trata o caput, a EPL deverá exigir como critérios de seleção certificação em ensino médio ou títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional compatíveis com a área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.

Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Nas contratações de que trata o caput, a ETAV poderá exigir como critérios de seleção títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional referentes à área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.]

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