Legislação
Lei 12.405, de 16/05/2011
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
[Art. 879 - (...).
(...).
§ 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.] (NR)
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