Legislação
Lei 12.424, de 16/06/2011
Art. 9º
Art. 9º
- A Lei 10.406, de 10/01/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
[CCB/2002, art. 1.240-A - Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º - (VETADO).] (NR)
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