Legislação

Lei 12.431, de 24/06/2011

Art. 37
Art. 37

- A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. [[Lei 12.431/2011, art. 33.]]

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