Legislação

Lei 12.438, de 06/07/2011

Art.
Art. 1º

- O art. 12 da Lei 8.689, de 27/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 12 - O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.
Parágrafo único - O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.? (NR)
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