Legislação

Lei 12.469, de 26/08/2011

Art.
Art. 8º

- As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2/06/2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.

Parágrafo único - Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.

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