Legislação
Lei 12.513, de 26/10/2011
Art. 15
Art. 15
- O art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.212/1991, art. 28 - (...)
(...)
§ 9º - (...).
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394, de 20/12/1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
(...)] (NR)
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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28 (organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio)
Lei 9.394, de 20/12/1996 (LDB
Lei 9.394, de 20/12/1996 (LDB