Legislação
Lei 12.513, de 26/10/2011
Art. 16
Art. 16
- Os arts. 15 e 16 da Lei 11.129, de 30/06/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.129/2005, art. 15 - É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
(...)] (NR)
[Lei 11.129/2005, art. 16 - (...)
(...)
V - Orientador de Serviço; e
VI - Trabalhador-Estudante.
(...)
§ 4º - As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.] (NR)
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