Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Art. 44
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- O Capítulo IV do Título IV da Lei 8.112/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
[Lei 8.112/1990, art. 126-A - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.]
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