Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 38
Art. 38

- (Revogado pela Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 8º. Origem da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 5º).

Redação anterior (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º. Vigência em 23/02/2012): [Art. 38 - A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.]

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