Legislação
Lei 12.599, de 23/03/2012
Art. 22
Art. 22
- Os arts. 21 e 26 da Lei 11.775, de 17/09/2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.775/2008, art. 21 - Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 282. CCB/2002, art. 28. CCB/2002, art. 284.]]
[...].] (NR)
[Lei 11.775/2008, art. 26 - Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal 67, de 22/07/1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.
Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Banco da Terra
[...].
§ 2º - Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
[...].] (NR)
[...].] (NR)
[Lei 11.775/2008, art. 26 - Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal 67, de 22/07/1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.
Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Banco da Terra
[...].
§ 2º - Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
[...].] (NR)
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