Legislação

Lei 12.608, de 10/04/2012

Art. 15

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 15

- A União poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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