Legislação
Lei 12.608, de 10/04/2012
(D.O. 11/04/2012)
- Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional.
- Os programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
- A União poderá manter linha de crédito específica, por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
- Fica a União autorizada a conceder incentivo ao Município que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei 10.257, de 10/07/2001, na forma do regulamento.
Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade)Parágrafo único - O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
- Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
- Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:
I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC;
II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
Parágrafo único - Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.
- Aplicam-se ao Distrito Federal as competências atribuídas nesta Lei aos Estados e aos Municípios.
- A ementa da Lei 12.340, de 01/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)- Os arts. 4º e 5º da Lei 12.340, de 01/12/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.340, de 01/12/2010, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)- A Lei 12.340, de 01/12/2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 3º-B e 5º-A:
Lei 12.340, de 01/12/2010, art. 3º-A ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)- É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.
- O inciso VI do art. 2º da Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 2º (Estatuto da Cidade)- O art. 41 da Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 41 (Estatuto da Cidade)- A Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 42-A (Estatuto da Cidade)- O art. 12 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 12 (Loteamento)- O art. 3º da Lei 8.239, de 4/10/1991, que regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 143 da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
CF/88, art. 143, §§ 1º e 2º (Serviço Militar Obrigatório).Lei 8.239, de 04/10/1991, art. 3º (CF/88, art. 143, §§ 1º e 2º. Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório)
- O art. 26 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 26 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB)- Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 17 da Lei 12.340, de 01/12/2010.
Lei 12.340, de 01/12/2010, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 6.766, de 19/12/1979, que entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos da data de sua publicação oficial.
Vigência 11/04/2014.
Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 12 (Loteamento)Brasília, 10/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Michel Temmer - José Eduardo Cardozo - Luiz Antonio Rodríguez Elias - Izabella Mónica Vieira Teixeira - Alexandre Navarro Garcia - Alexandre Cordeiro Macedo