Legislação
Lei 12.608, de 10/04/2012
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
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