Legislação

Lei 12.608, de 10/04/2012

Art.

Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS (Ir para)

Art. 9º

- Compete à União, aos Estados e aos Municípios:

I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;

II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

VII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 7º.]]

Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).
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