Legislação
Lei 12.608, de 10/04/2012
(D.O. 11/04/2012)
- A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único - A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
- São diretrizes da PNPDEC:
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;
VI - participação da sociedade civil.
- São objetivos da PNPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência;
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - recuperar as áreas afetadas por desastres;]
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres;
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;]
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
XVI - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo poder público; e
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o inc. XVI).XVII - promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato.
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o inc. XVII).- Compete à União:
I - expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
II - coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;
XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
XIV - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º).
§ 1º - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco em baixo, médio, alto e muito alto.
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o inc. I).§ 2º - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será:
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).I - instituído em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei;
II - submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;
II - atualizado a cada 3 (três) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
Redação anterior (original): [§ 2º - Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamento.]
- Compete aos Estados:
I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
§ 1º - O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
§ 2º - O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o § 2º).I - (VETADO);
II - adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste;
III - submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;
V - atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
- Compete aos Municípios:
I - executar a PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
V-A - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o inc. V-A).V-B - produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência;
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o inc. V-B).VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
- Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
VII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 7º.]]
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).