Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 78-A

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS (Ir para)

Art. 78-A

- Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo).
ADC Acórdão/STF (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR para a concessão de crédito agrícola. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 78-A do Código Florestal).

Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.727, de 17/10/2012): [Art. 78-A - Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.]

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).
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ADC Acórdão/STF ((v) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 78-A do Código Florestal).