Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS (Ir para)
Art. 78-A- Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo).ADC Acórdão/STF (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR para a concessão de crédito agrícola. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 78-A do Código Florestal).
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.727, de 17/10/2012): [Art. 78-A - Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.]
Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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