Legislação

Lei 12.688, de 18/07/2012

Art. 10
Art. 10

- Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.

Parágrafo único - Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:

I - da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);

II - da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);

III - da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);

IV - da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

V - da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);

VI - da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

VII - da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);

VIII - da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);

IX - da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

X - da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

XI - da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e

XII - a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.

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