Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 34
Art. 34

- (Revogado pela Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 11).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 1º. Não convalidada na Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º): [Art. 34 - O patrimônio do fundo poderá ser constituído:
I - pela integralização de cotas;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;
V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas.]

Redação anterior (original): [Art. 34 - Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 27 e nos arts. 28, 29 e 31, ressalvada a atribuição conferida à Camex pelo art. 28.] [[Lei 12.712/2012, art. 33. [[Lei 12.712/2012, art. 27. Lei 12.712/2012, art. 28. Lei 12.712/2012, art. 29. Lei 12.712/2012, art. 31. Lei 12.712/2012, art. 32. Lei 12.712/2012, art. 32.]]

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