Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 60
Art. 60

- É autorizada a promoção de desapropriações de imóveis lindeiros aos sítios aeroportuários, realizadas pelo poder público ou, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, pelo concessionário do aeroporto, desde que se inscreva nos atos declaratórios de utilidade pública que os bens expropriados servirão ao desenvolvimento de atividades próprias do aeroporto ou conexas a ele. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]

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