Legislação

Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 38-A
Art. 38-A

- O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei 11.652, de 7/04/2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.

Lei 14.108, de 16/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2021 até 31/12/2025).
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