Legislação

Lei 12.722, de 03/10/2012

Art. 10
Art. 10

- O apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º está vinculado à vigência do Fundeb, nos termos do art. 48 da Lei 11.494, de 20/06/2007, e não poderá ser considerado pelos Municípios e pelo Distrito Federal para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º. Lei 11.494/2007, art. 48. CF/88, art. 212.]]

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos financeiros abrangidos por esta Lei, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

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