Legislação

Lei 12.722, de 03/10/2012

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:

Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 729, de 31/05/2016).
Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches das crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º; ou [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º; ou

II - tenham ampliado a cobertura em creches de crianças beneficiárias do BPC, de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de crianças com deficiência, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, o número de crianças beneficiárias do BPC e o número de crianças com deficiência, de maneira não cumulativa. [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]

Parágrafo único - A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.

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