Legislação
Lei 12.722, de 03/10/2012
- (VETADO na Lei 13.348, de 10/10/2016 (Lei de conversão da Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º que acrescentou o art. 4º-B).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 729, de 31/05/2016, art. 1º): [Art. 4º-B - O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, e corresponderá a: [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]
I - até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º; ou
II - até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º. [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]
§ 1º - O Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4º-A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no § 2º, fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007. [[Lei 12.722/2021, art. 4º-A.]]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º que o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças.] [[Lei 12.722/2021, art. 4º.]]
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