Legislação

Lei 12.741, de 08/12/2012

Art.
Art. 5º

- Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078, de 11/09/1990.

Medida Provisória 649, de 05/06/2014, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 03/10/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 649, de 05/06/2014): [Art. 5º - A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.]

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 620, de 12/06/2013).
Medida Provisória 620, de 12/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).
CDC, art. 55, e ss. (Sanções Administrativas).

Redação anterior: [Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990.]

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