Legislação

Lei 12.774, de 28/12/2012

Art.
Art. 3º

- O enquadramento previsto no art. 5º da Lei 8.460, de 17/09/1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes [A] e [B] da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei 9.421, de 24/12/1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei 10.475, de 27/06/2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei 11.416, de 15/12/2006.

Lei 10.475, de 27/06/2002, art. 3º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Justiça Militar Federal. Normas)
Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 4º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)
Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 5º (Servidor público. Reajuste. Vencimentos)
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